Sobre a posse, está INCORRETA a seguinte proposição:
Para a teoria clássica (ou subjetiva) de Savigny, é a vontade (animus) de possuir para si que origina a posse jurídica, e quem possui por outrem é mero detentor.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de direito o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Para Ihering (teoria objetiva), a posse é a simples exteriorização da propriedade e dos poderes a ela inerentes, sendo possível, pois, existir sem que o possuidor tenha intenção de dono.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
0 sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse a do antecessor, para os efeitos legais.
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