Determinada empresa adquire bem imóvel do Sr. Caio, mediante escritura pública de compra e venda, lavrada em Cartório de Notas e registrada no oficio imobiliário. Após a aquisição, toma conhecimento de que um cidadão local habitava o imóvel por mera liberalidade do Sr. Caio que, no entanto, não comunicou o fato nem ao adquirente e nem ao ocupante. A empresa notificou o morador para retirar-se do local em trinta dias. O morador, uma vez notificado, manteve-se inerte. Após o fluxo do prazo da notificação in albis, procedeu a empresa adquirente às vias judiciais, apresentando ação reivindicatória, com comprovação do registro imobiliário do imóvel. Citado regularmente, o réu aduziu que detinha posse legítima e que não sairia do local, a não ser mediante indenização pelas benfeitorias realizadas. A partir do exposto, é preconizado pela Justiça que o(a)
morador preencheu os requisitos da usucapião constitucional.
direito de propriedade acarreta a possibilidade de reivindicação.
juiz poderá, no caso, considerar a ocupação como de interesse coletivo relevante.
ocupação descrita não enseja posse.
hipótese versada no enunciado caracteriza o instituto da ocupação.
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