Nos termos do Código Civil, relativamente ao condomínio, NÃO constituem direitos do condômino:
- A. Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades.
- B. Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.
- C. Votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
- D. Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.