João X é proprietário de um imóvel de 230 m2, onde reside com sua família, e adquiriu, posteriormente, em 12.5.2010, o imóvel contíguo de 250 m2 mediante escritura de venda e compra outorgada por José Y, registrada no serviço de registro de imóveis, e onde existe um casebre por ele totalmente reformado, no ano de 2011, inclusive executando benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. Em 10.3.2016, João X foi citado em ação reivindicatória movida por Antônio Z que comprovou ser proprietário do imóvel adquirido de José Y por João X, conforme o registro imobiliário, porque a escritura anterior recebida por José Y era falsa e outorgada por Joaquim P condenado por estelionato. Não obstante isso, João X, depois da citação, realizou benfeitorias necessárias. Em defesa, o réu alegou que comprou esse imóvel de boa-fé e que, em razão do tempo decorrido, o adquiriu pela usucapião quinquenal. A ação deverá ser julgada
- A. improcedente, porque a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, devendo o autor ser declarado proprietário desse imóvel.
- B. procedente, mas o autor terá direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção pelo valor dessas benfeitorias, realizadas antes da citação, bem como ao ressarcimento das benfeitorias necessárias pela importância delas, realizadas depois da citação, mas sem direito de retenção; quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, permite-se o levantamento, quando o puder, sem detrimento da coisa.
- C. procedente, e o autor terá direito ao ressarcimento de todas as benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer quanto a elas direito de retenção e, quanto às voluptuárias, se não lhes forem pagas poderá levantá-las, desde que sem detrimento da coisa.
- D. procedente, mas o autor terá direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis, mas direito de retenção só relativamente às necessárias introduzidas antes da citação e, quanto às voluptuárias, poderá levantá-las se não forem ressarcidas.
- E. improcedente, porque autor é adquirente de boa-fé, ficando prejudicada a alegação de usucapião.