Segundo as normas preconizadas no Código Civil brasileiro, NÃO se presumem concebidos na constância do casamento os filhos
havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.
havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
havidos por inseminação artificial heteróloga, independentemente de prévia autorização do marido.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...