Bruno se casou aos 20 anos com Luiza, em regime da comunhão parcial de bens; eles viveram maritalmente por aproximadamente quinze anos, mas vieram a se separar de fato, sem formalizar a separação e nunca se divorciaram. Há dois anos, Bruno estava convivendo com Maria Eduarda. Recentemente, Bruno, que nunca teve filhos e não deixou testamento, veio a falecer, deixando como ascendentes a sua mãe e seus avós paternos ainda vivos. Diante deste cenário hipotético, Luiza
- A. por não ser mais considerada cônjuge do falecido, não será a sua herdeira; Maria Eduarda tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, e o restante ficará como herança para a genitora de Bruno, excluídos os avós paternos.
- B. embora seja cônjuge do falecido, não será sua herdeira; Maria Eduarda terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável e concorrerá em partes iguais com a genitora do autor da herança e com os avós paternos, que herdarão por estirpe e em representação ao filho pré-morto.
- C. embora seja cônjuge do falecido, não será sua herdeira; Maria Eduarda terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mas não poderá concorrer com a genitora do autor da herança com relação aos bens que teve meação.
- D. por ser cônjuge do falecido, será sua única herdeira, excluindo a genitora e os avós paternos de Bruno, além de Maria Eduardo, uma vez que não há constituição válida de união estável diante da existência impedimento matrimonial.
- E. embora seja cônjuge do falecido, não será sua herdeira; Maria Eduarda terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável e concorrerá em partes iguais com a genitora do autor da herança, ficando metade para cada uma delas e excluídos os avós.