João, irmão de Paulo e Pedro, todos filhos de Ricardo, requereu, nos autos do inventário dos bens deixados por seu pai, falecido em 2014, que fosse determinado aos co-herdeiros, seus irmãos, que trouxessem à colação os bens que receberam, através de doação, a título de adiantamento de legítima, especialmente porque tais bens não integrariam a parte disponível dos bens do de cujus. Instados a se manifestar sobre o requerimento, os irmãos de João se opuseram à pretensão, argumentando que na hipótese não havia para João direito de exigir a colação dos bens, porquanto, por ocasião da doação realizada pelo pai, ainda não havia sido sequer concebido, destacando que não possuem mais os bens doados. Considerando os dados fornecidos pelo problema, o pedido será:
- A. indeferido, porquanto não pode o herdeiro, não concebido ao tempo da doação, exigir de seus irmãos a colação de tais bens;
- B. indeferido, porquanto os descendentes que concorrem à sucessão de ascendente comum não são obrigados a conferir o valor das doações que dele em vida receberam;
- C. deferido, porque o direito de exigir dos irmãos a colação de bens que receberam por via de doação a título de adiantamento de legítima, é absoluto e indisponível, não admitindo afastamento em qualquer circunstância;
- D. indeferido, pois não se pode exigir sejam trazidos à colação bens que não mais existem no patrimônio dos co-herdeiros no momento da abertura da sucessão;
- E. deferido, pois o filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam, através de doação, a título de adiantamento de legítima, ainda que não tenha sido concebido ao tempo da liberalidade.