Joaquim e Maria viviam em regime de união estável. Celebraram contrato no qual ficou estabelecido que a relação patrimonial, durante o período de convivência, seria o da separação absoluta de bens e que em nenhuma hipótese os bens existentes ou adquiridos se comunicariam. Joaquim veio a falecer, pondo-se, assim, fim à união estável.
Quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, é correto afirmar que, na qualidade de companheira, Maria:
não participará da sucessão de Joaquim em face da cláusula contratual que estabeleceu a incomunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável.
se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à metade do que por lei for atribuída ao filho.
se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.
se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito à metade da herança.
somente participará da sucessão se não houver parentes sucessíveis.
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