A empresa GGO S.A. contraiu empréstimo com a sociedade LPJR Ltda., no valor de R$ 1.500.000,00, tendo adquirido, com tal valor, máquinas e equipamentos para uso nas suas atividades. Por exigência do credor, GGO S.A. realizou contrato de seguro com a seguradora TÔAÍ S.A., com cláusula de beneficiário à empresa LPJR Ltda. No curso do contrato de empréstimo, com parcelas correspondentes a R$ 500.000,00 pagas, houve sinistro, com o consequente requerimento à companhia seguradora para cobrir o valor constante da apólice. Diante da cláusula de beneficiário, o valor é pago à empresa LPJR Ltda., que, abatendo o valor restante da dívida, devolve o saldo à empresa segurada. Diante dessas circunstâncias, conclui-se que
a atuação da empresa beneficiária é correta, pois compensou os valores de débitos e créditos com a empresa segurada.
a compensação se revela inviável diante da ausência de negócios da mesma natureza.
a compensação seria possível com a prévia anuência da devedora.
a compensação é ato dependente de autorização legal específica e ato das partes.
o devedor e o credor somente podem realizar compensação se o contrato expressamente autorizar.
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