Paulo era proprietário de um apartamento e, desejando vendê-lo, contratou os serviços do corretor Pedro, com exclusividade, pelo prazo de sessenta dias, com a remuneração de 6% sobre o valor do negócio. Durante a vigência do contrato, Pedro apresentou a Paulo, João, interessado na compra, mas o negócio não se realizou porque não houve acordo quanto ao preço. Após o prazo de vigência do contrato de corretagem, João procurou diretamente Paulo e aumentou a oferta, que acabou sendo aceita por Paulo, com a concretização do negócio. Nesse caso, a comissão do corretor
é devida pela metade, porque, embora o negócio tenha sido realizado após o termo final do contrato de corretagem o foi por preço diferente do estabelecido durante a sua vigência.
não é devida, porque o negócio foi realizado após o termo final do contrato de corretagem.
só é devida se houver expressa previsão no contrato de corretagem de que a realização do negócio por qualquer preço, após o prazo de vigência, não prejudica a remuneração.
é devida na integralidade porque, embora o negócio tenha se concretizado posteriormente, foi fruto da mediação feita por Pedro.
não é devida porque o negócio foi realizado por preço diferente do estabelecido durante a vigência do contrato de corretagem.
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