Nos termos do Código Civil Brasileiro, se houver vícios ou defeitos ocultos na coisa recebida em virtude de contrato comutativo,
não pode a coisa ser rejeitada, cabendo ao alienatário, tão-somente, reivindicar o abatimento do preço.
pode a coisa ser rejeitada, se o vício ou defeito a torne imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
pode a coisa ser rejeitada, mas o alienante terá o direito de ser ressarcido das despesas decorrentes da tradição da coisa.
não haverá responsabilidade para o alienante, se a coisa perecer em poder do alienatário, ainda que em razão de vício oculto já existente ao tempo da tradição.
o alienante somente será responsável se a coisa móvel perecer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a tradição, e desde que o perecimento ou defeito decorra de vício oculto já existente ao tempo da tradição.
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