Mário se obrigou perante Jair a entregar, no primeiro dia útil de junho de 2004, três toneladas de coisas do gênero alimentício, em pagamento de uma máquina agrícola. No dia estipulado, Mário entregou três toneladas de milho de boa qualidade e em bom estado de conservação a Jair. Considerando que o titulo da obrigação não estipulava a quem caberia a escolha, Jair
poderá reclamar da escolha de Mário, uma vez que, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, no silêncio do contrato, a escolha pertence ao credor.
não poderá reclamar e deverá aceitar as três toneladas de milho, pois o milho é do gênero alimentício e, no silêncio do contrato, a escolha cabe ao devedor.
poderá reclamar da escolha de Mário, uma vez que, se tratando de obrigação de dar coisa incerta, no silêncio do contrato, a escolha cabe sempre ao credor.
não poderá reclamar da escolha de Mário e deverá aceitar as três toneladas de milho, mas poderá pleitear uma indenização por não ter exercido o direito de escolha.
poderá reclamar da escolha de Mário ou exigir indenização por perdas e danos por não ter exercido o direito de escolha que lhe cabia em razão do silêncio do contrato.
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