Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis
o empreiteiro de materiais e execução só responderá pela solidez e segurança do trabalho se houver cláusula expressa de responsabilidade objetiva.
o empreiteiro de materiais e execução só responderá pela solidez e segurança do trabalho, mas não em razão dos materiais ou do solo.
o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
o empreiteiro de materiais e execução, em nenhuma hipótese, responderá pelos defeitos em razão do solo, mas responderá pelos defeitos em razão dos materiais.
o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo prescricional de três anos, pelos defeitos da obra independente de culpa e durante o prazo decadencial de cinco anos, se tiver culpa, cuja demonstração incumbe ao dono da obra.
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