João, filho de Mário (falecido em 01.01.2014) e neto de Raimundo por filiação paterna, comparece à Defensoria Pública informando que seu avô, proprietário de 2 (dois) imóveis, realizou doação de uma de suas casas, em 05.05.2015, a suas duas únicas filhas vivas, Marta e Maura, sendo que o interessado, João, único filho de Mário, não anuiu com a doação, nada recebeu em virtude do ato de liberalidade e tampouco fora comunicado dela. Diante deste fato,
- A. caso no momento da morte do doador se verifique que a doação realizada ultrapassou a legítima, nesta oportunidade aferida, a doação poderá ser considerada nula quanto à parte que exceder à que o doador poderia dispor em testamento.
- B. a doação realizada é anulável, visto que não contou com a anuência do descendente (neto) do doador, que representa o filho pré-morto.
- C. tendo em vista que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, as filhas de Raimundo deverão ser chamadas à colação caso verificado que a doação excedeu a parte disponível dos bens do doador, sujeitando- se à redução a parte da doação feita que exceder a legítima e mais a quota disponível.
- D. verificando-se tratar de doação inoficiosa, o contrato restará eivado de nulidade que afetará o negócio jurídico como um todo.
- E. caso Raimundo tivesse redigido testamento, anteriormente à morte de Mário, atribuindo seu outro imóvel a esse filho somente, ante a morte de Mário, João herdaria o bem com base em seu direito de representação.