Em 10.06.2015, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula no 539, que assim dispõe: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Na mesma oportunidade, editou a Súmula no 541, que assim dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que
- A. um contrato de financiamento bancário que não tenha cláusula expressa de capitalização mensal de juros e que preveja taxas pré-fixadas de juros de 2% ao mês e 26% ao ano atende à exigência de que a capitalização seja expressamente pactuada e, portanto, poderá ser exigida pela instituição financeira.
- B. um contrato de financiamento bancário que não tenha cláusula expressa de capitalização mensal de juros, permite que a instituição financeira cobre somente taxa anual de juros equivalente a doze vezes a taxa de juros mensais, sob pena de configurar anatocismo.
- C. a capitalização mensal de juros, que equivale aos juros compostos ou juros sobre juros, passou a ser permitida em qualquer relação contratual, pois a MP 1.963-17/2000 revogou o Decreto no 22.626/33 (Lei de Usura).
- D. a capitalização de juros é proibida aos particulares e àqueles que não sejam integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ainda que a periodicidade seja anual e exista previsão expressa no contrato.
- E. o anatocismo é vedado aos não integrantes do Sistema Financeiro Nacional pela Lei de Usura (Decreto no 22.626/33), que segue vigente mesmo após a edição da Medida Provisória 1.963 e reedição como MP 2.170, mas as instituições financeiras não têm qualquer restrição para a cobrança de juros capitalizados, qualquer que seja a periodicidade.