A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva
e, sendo o fiador casado, sob qualquer regime de bens, depende da anuência do outro cônjuge.
mas, não sendo limitada, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
entretanto, decorre de lei a solidariedade existente entre o fiador e o devedor principal.
não podendo também ser estipulada sem o consentimento do devedor ou contra sua vontade.
e em nenhuma hipótese será suscetível de fiança a obrigação nula.
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