Nas sociedades de nome coletivo respondem todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Podemos afirmar que nas sociedades em comandita simples, segundo o capítulo III do Código Civil de 2002:
- A. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, não poderá continuar com os seus sucessores, será designado novo comanditário para que o substitua.
- B. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão e ter o nome na firma social.
- C. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
- D. O sócio comanditário é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.