José da Silva firmou um contrato de promessa de compra e venda de uma área rural de 500 hectares com Geraldo Coelho. Meses depois, feita a quitação, foi lavrada e devidamente assinada e registrada a Escritura Pública de compra e venda. Seis meses depois, José da Silva descobriu que aquele imóvel estava sendo avaliado pela INCRA para fins de desapropriação já há mais de um ano e que isso lhe foi omitido pelo vendedor. Diante disso, ingressou com uma ação de rescisão (resolução) do contrato de promessa de compra e venda contra Geraldo Coelho, alegando que houve vício no negócio e que queria devolver o imóvel e receber o seu dinheiro de volta. Diante dessa situação, é correto afirmar que:
- A. É possível a resolução (rescisão) do contrato pelo princípio da boa-fé objetiva, uma vez que, nos termos do artigo 422 do CC, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé e isso faltou ao vendedor.
- B. Não é caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, pois foi substituído pela escritura de venda e compra, aquele contrato está resolvido, pois atingiu o seu objetivo, que era justamente a transferência de propriedade imóvel, com o registro de escritura de venda e compra no cartório competente.
- C. É viável a rescisão, já que a lavratura e assinatura com registro da escritura pública não elimina os efeitos do contrato de promessa de compra e venda, pelo contrário, é um ato derivado deste que foi o primeiro documento firmado entre as partes, portanto prevalece como meio legal de se restabelecer o estado anterior.
- D. Tem direito à rescisão contratual e a devolução do valor pago, porque foi induzido a erro e, assim, deve prevalecer o princípio de acesso à justiça e nenhuma lesão de direito está imune à apreciação do poder judiciário.