No que concerne aos contratos em geral, é INCORRETO afirmar:
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar da sua execução.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
É lícito às partes estipularem contratos atípicos, observadas as regras gerais fixadas no Código Civil brasileiro.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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