Sobre a eficácia dos contratos em relação a terceiros, afir- ma Miguel Maria de Serpa Lopes: Finalmente, é princípio assente a responsabilidade do terceiro pela inexecução de um contrato se, com a sua ação culposa, foi o cúmplice do seu inadimplemento. É o que a jurisprudência francesa já firmou, embora colocando a questão fora do terreno da culpa contratual, para situá-la no da culpa extracontratual. (Curso de Direito Civil − vol. III − p. 123 − 3a edição Livraria Freitas Bastos S/A, 1960). No Direito brasileiro, essa figura do terceiro cúmplice
- A. só é identificada, em disposição do Código Civil, es- tabelecendo que aquele que aliciar pessoas obriga- das em contrato a prestar serviço a outrem pagará a este indenização por danos emergentes e lucros cessantes, que será arbitrada pelo juiz.
- B. não é identificada em nenhuma disposição legal.
- C. é identificada apenas em disposição do Código Civil estabelecendo que aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito e desde que por prazo determinado a prestar serviços agrícolas a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber du- rante dois anos.
- D. é identificada apenas em disposição legal estabele- cendo que aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito e por prazo determinado a prestar serviços de publicidade ou artísticos a outrem paga- rá a este uma indenização equitativa arbitrada pelo juiz.
- E. pode ser reconhecida em disposição do Código Civil estabelecendo que aquele que aliciar pessoas obri- gadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber du- rante dois anos.