Túlio celebra um contrato de compra e venda com a concessionária Baita Carro. O preço e o veículo foram acordados entre as partes, aquele em R$ 50.000,00, este em um Cruize, da GM, convencionando-se o pagamento para noventa dias. Nesse período, surge uma promoção da montadora diminuindo o valor para R$ 45.000,00 − com a diferença bancada diretamente pela montadora, sem lucro ou prejuízo algum à concessionária −, tendo Túlio exigido o preço menor, com base na teoria da imprevisão prevista no Código Civil. A concessionária
- A. não estará obrigada a diminuir o preço, porque, embora o contrato encontre-se perfeito e obrigatório, a compra e venda diferida não possibilita a aplicação da teoria da imprevisão, o que só ocorre em face de contratos de execução sucessiva ou continuada.
- B. não estará obrigada a diminuir o preço, seja porque a venda encontrava-se obrigatória e perfeita, seja porque não estão presentes todos os requisitos para aplicação da teoria da imprevisão, já que não teve vantagem alguma na promoção direta da montadora, apesar de a compra e venda com preço diferido possibilitar, em tese, o cabimento da citada teoria.
- C. estará obrigada a diminuir o preço, pois basta a onerosidade maior ao consumidor para possibilitar a revisão contratual pela atual sistemática do Código Civil.
- D. não estará obrigada a diminuir o preço, porque, embora presentes todos os requisitos da teoria da imprevisão, esta só possibilitaria na hipótese a rescisão contratual e não a revisão do preço acordado.
- E. estará obrigada à diminuição do preço, pois a compra e venda só se consideraria obrigatória e perfeita após o pagamento do preço, o que ainda não havia ocorrido, estando presentes ainda todos os elementos da teoria da imprevisão.