Sendo o patrão responsável pela reparação civil dos danos causados culposamente por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele,
é obrigado a indenizar ainda que o patrão não tenha culpa.
só será obrigado a indenizar se o patrão também tiver culpa.
não será obrigado a indenizar, se o empregado for absolvido pelo mesmo ato, em processo criminal, por insuficiência de prova.
só será obrigado a indenizar se o ato também constituir crime e se o empregado for condenado no processo criminal.
a obrigação de indenizar é subsidiária à do empregado que causou o dano.
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