Pedro, sócio minoritário em uma Sociedade Limitada, integralizou R$10.000,00, sua parte do capital social, referente a 10% do capital social. Os demais sócios desta sociedade não integralizaram os 90% restantes do capital e a sociedade é devedora de quantia superior a R$ 100.000,00. Relativamente à responsabilidade de Pedro por esta dívida, uma vez que a sociedade não possui qualquer patrimônio, é correto afirmar que ele
- A. não é responsável por nenhuma divida, por regra, visto que já integralizou sua cota parte, não respondendo, salvo fraude, pelo descumprimento da obrigação de seus sócios.
- B. é responsável solidário aos demais sócios, por regra, até o valor total da dívida, visto que a não integralização gera, por mandamento legal expresso, a desconsideração automática da responsabilidade jurídica.
- C. é responsável subsidiariamente aos seus sócios, por regra, até o valor do capital social prometido, podendo invocar o benefício de ordem, para que primeiro sejam cobrados os sócios, visto que ele já havia integralizado o capital social.
- D. é responsável solidário aos demais sócios, por regra, até o valor integral do capital social prometido, podendo regressar por este valor contra os sócios, caso venha a pagar.