Joaquim, transitando por uma rua, foi atingido por tijolos, que caíram de um prédio em ruína, cuja falta de reparos era manifesta, sofrendo graves lesões e ficando impedido de trabalhar, experimentando prejuízos materiais na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deles fazendo prova. Ajuizada ação, defendeu-se o proprietário alegando que desconhecia a necessidade de reparos porque há muito tempo, já idoso, residia em uma casa de repouso, achando-se referido imóvel abandonado e sujeito a invasões. No curso do processo, Joaquim faleceu, requerendo seus herdeiros habilitação, pretendo receber o que fosse devido a Joaquim. No caso, a responsabilidade do proprietário é
- A. objetiva e a alegação de abandono em razão de idade não aproveita ao réu, mas os direitos do autor não se transmitem a seus herdeiros, porque personalíssimos, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
- B. subjetiva, devendo ser provada a culpa do réu pela ruína do prédio, transmitindo-se o direito do autor a seus herdeiros, incidindo juros.
- C. objetiva e a alegação de abandono em razão da idade não aproveita ao réu, devendo a ação ser julgada procedente, incidindo juros e transmitindo-se os direitos do autor aos seus herdeiros.
- D. objetiva, mas o réu tem a seu favor suas alegações, que devem ser acolhidas como excludente de responsabilidade, julgando-se a ação improcedente, mas se for julgada procedente, por falta de prova das alegações do réu, o direito do autor se transmite a seus herdeiros, incidindo juros.
- E. subjetiva, porém, a manifesta necessidade de reforma implica presunção de culpa, que poderá ser infirmada pelo réu, mas os direitos do autor se transmitem aos seus herdeiros, vencendo juros, caso o pedido seja julgado procedente.