Dois Policiais Militares abordaram um adolescente que estava caminhando sozinho em via pública, sem qualquer indício de estar em situação flagrancial de ato infracional análogo a crime. Agindo com desnecessária agressividade física e moral, bem como com evidente arbitrariedade, os policiais revistaram o menor, o interrogaram e desferiram-lhe socos no rosto, tudo em movimentada avenida. Finda a abordagem, os militares estaduais liberaram o menor. Após orientação jurídica da Defensoria Pública, o menor ajuizou ação indenizatória com base na responsabilidade civil:
- A. objetiva e direta dos Policiais Militares, que arcarão diretamente com a reparação pelos danos morais que causaram ao menor, mediante a comprovação de terem agido com dolo;
- B. subjetiva e solidária dos Policiais Militares e do Estado, que arcarão com a reparação pelos danos morais causados ao menor, mediante a comprovação de terem agido com culpa ou dolo;
- C. objetiva do Estado, que arcará com a reparação pelos danos morais causados pelos policiais ao menor, independentemente da comprovação de terem agido com dolo ou culpa, assegurado o direito de regresso em face dos agentes públicos;
- D. objetiva do Estado, que arcará com a reparação pelos danos morais causados pelos policiais ao menor, mediante a comprovação de terem agido com dolo ou culpa, assegurado o direito de regresso em face dos agentes públicos;
- E. subjetiva do Estado, que arcará com a reparação pelos danos morais causados pelos policiais ao menor, mediante a comprovação de terem agido com dolo ou culpa, assegurado o direito de regresso em face dos agentes públicos.