No Direito das Obrigações,
a solidariedade, de acordo com a lei, nunca será presumida, pois dependerá exclusivamente da vontade das partes.
se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for divisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
enquanto o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, o favorável, como regra geral, aproveita-lhes.
o credor não pode renunciar à solidariedade em favor de um ou de alguns dos devedores, em razão do princípio da indivisibilidade da obrigação solidária.
impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mais perdas e danos.
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