A respeito do pagamento, como forma de adimplemento e extinção das obrigações, é correto afirmar:
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo não é válido, provado ou não posteriormente que não era credor.
Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que, em benefício dele, efetivamente reverteu.
Quanto ao lugar do pagamento, designados dois ou mais lugares, cabe ao devedor escolher entre eles.
O pagamento reiteradamente feito em outro local, não faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, se houver prova de que é mais valiosa.
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