Foi aprovada alteração estatutária, por deliberação de noventa por cento dos competentes para gerir e representar a Fundação. Nesse caso,
o Ministério Público, desde que nada contrarie ou desvirtue o fim da Fundação, está compelido a aprová-lo, pois o quorum necessário é de dois terços dos votos.
a alteração não produzirá nenhum efeito, uma vez que os estatutos de um fundação só podem ser alterados por unanimidade de votos.
o Ministério Público, ao receber os estatutos alterados, deverá dar ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
o fato de o quorum de aprovação ultrapassar dois terços faz com que as alterações tenham vigência imediata, sem necessidade de aprovação do Ministério Público.
o Ministério Público instaurará o necessário processo contraditório no Juízo competente, intimando a maioria e a minoria para acompanhá-lo.
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