Partindo do pressuposto de que as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos atos culposos de seus órgãos diretores, conselheiros e administradores, para a apuração de responsabilidades,
os empregados e prepostos estão livres de responsabilidade, porque os órgãos diretores, conselheiros e administradores serão sempre responsáveis.
não se admite a responsabilidade aquiliana da pessoa jurídica, mesmo que o ocorrido seja decorrente de ato praticado por intermédio de seus órgãos, representantes, empregados e prepostos.
na área referente aos direitos do consumidor, a pessoa jurídica não responde de forma objetiva, dependendo previamente da apuração da culpa de seus empregados ou prepostos.
subsiste sempre a responsabilidade solidária, e em tais circunstâncias a vítima poderá optar por acionar tanto a pessoa jurídica como os empregados ou prepostos.
inexiste a responsabilidade solidária, e em tais circunstâncias a vítima não poderá acionar a pessoa jurídica ou os empregados ou prepostos.
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