No que concerne ao instituto da ausência, de acordo com o Código Civil Brasileiro, é correto afirmar:
Para entrar na posse dos bens do ausente os descendentes darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
Em regra, a curadoria dos bens dos ausentes incumbe aos descendentes, aos ascendentes ou ao cônjuge não separados judicialmente, nesta ordem.
Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, ele não perderá, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
A sucessão definitiva poderá ser requerida, se o ausente conta com 80 anos de idade, e que de três anos datam as últimas notícias dele.
Decorridos três anos da arrecadação dos bens do ausente, se este deixou representante ou procurador, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória.
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