São anuláveis os negócios jurídicos
celebrados por pessoa absolutamente incapaz.
se não revestirem a forma prescrita em lei.
quando praticados em estado de perigo ou em fraude contra credores.
celebrados com dolo de uma das partes e nulos aqueles realizados sob coação que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
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