A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, pondo a lei a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro,
o qual, porém, não herdará os bens do pai, se este morrer antes de seu nascimento.
por isto não se pode beneficiar em testamento pessoa não concebida até a morte do testador.
mas se pode aquinhoar em testamento a prole eventual, de quem já for concebido no momento da abertura da sucessão do testador.
por isto o natimorto também adquire personalidade jurídica, transmitindo os bens que herdar para sua mãe.
porém, na sucessão testamentária, podem ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
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