Prescreve em dois anos a pretensão
dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano.
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
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