Dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente (art. 9º, § 2º) e o Código Civil que reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que for proposto (art. 435). Neste caso,
ambas as disposições legais se acham em vigor e não se contradizem.
o Código Civil foi revogado nessa disposição pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
aquela regra estabelecida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foi revogada pelo Código Civil.
ambas as disposições se revogam reciprocamente.
tendo o juiz dúvida sobre qual das normas legais deve aplicar, possui a faculdade de considerar revogada qualquer das duas regras, aplicando a outra.
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