A gerência das sociedades por cotas de responsabilidade limitada incumbe apenas aos sócios para tanto designados no contrato social ou eleitos em reunião de sócios.
Por este motivo, jamais pode a sociedade constituir mandatários para o exercício de atos de gestão.
Nos casos em que o contrato social for silente ou não o proibir diretamente, pode qualquer sócio designar delegado para o exercício de atos de administração societária.
No entanto, havendo interesse, pode a sociedade constituir mandatários com poderes especiais, desde que não haja proibição expressa nesse sentido no contrato social.
No entanto, havendo necessidade superveniente, pode a maioria dos sócios aprovar a indicação de mandatários para o exercício de atos de administração societária que não infrinjam o objeto social.
No entanto, na ausência eventual dos administradores, poderá o controlador praticar atos necessários de gestão.
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