Para pagar uma dívida que tinha com cooperativa de crédito, Agenor repassou a essa instituição cédula de crédito emitida em dólares estadunidenses por banco com o qual celebrou contrato de crédito bancário em conta-corrente. Na própria cédula, foi dada garantia real da dívida, que recaiu sobre imóvel não residencial de propriedade exclusiva de Agenor. No entanto, essa garantia não foi registrada nem averbada no ofício de imóveis competente. Posteriormente, a cooperativa, mediante ação judicial, promoveu a cobrança de valor maior que o expresso na cédula de crédito bancário.
Nessa situação hipotética,
- A. a cédula de crédito bancário em questão não é título executivo extrajudicial, pois, de acordo com entendimento consolidado do STJ, contratos de abertura de crédito não constituem títulos executivos, ainda que acompanhados de extratos de conta-corrente.
- B. a cédula de crédito bancário somente poderia ser emitida em favor de instituição financeira ou entidade a esta equiparada. Por tal razão, a cooperativa de crédito não estaria autorizada a figurar como credora do título.
- C. a garantia real prestada por Agenor carece de validade e eficácia, uma vez que não houve seu registro nem averbação no ofício de imóveis competente, requisito exigido por lei para que a garantia produza efeitos em relação tanto ao emitente quanto a terceiros.
- D. por ter cobrado valor diferente do expresso na cédula de crédito bancário, a cooperativa ficou obrigada a pagar a Agenor o dobro do que cobrou a maior, que pode ser compensado na própria ação de cobrança.
- E. o fato de a cédula de crédito bancário ter sido emitida em dólares causou-lhe a nulidade, pois é vedada a emissão desse tipo de título em moeda estrangeira.