Com relação aos processos de intervenção e liquidação de instituições financeiras, é INCORRETO afirmar:
A intervenção pode ser decretada ex oficio pelo Banco Central do Brasil ou por solicitação dos administradores da instituição, quando verificadas as hipóteses de cabimento.
O Banco Central poderá cessar a intervenção se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa.
Independentemente de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.
Após a decretação da liquidação extrajudicial, ficam suspensas as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação.
A inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação constitui um dos efeitos da decretação do regime de intervenção.
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