Por deliberação dos sócios, registrada em ata de uma sociedade por cotas, ficou proibida, expressamente, a delegação de poderes de administração. Apesar disso, um dos seus diretores constituiu um gerente para administrar uma das lojas. Esse gerente, à frente daquela loja, deu um grande prejuízo que foi repassado a fornecedores, além de ter fugido com o dinheiro do caixa da sociedade. Dessa maneira, tendo sido executada pelos credores,
nem a sociedade nem o diretor delegante responderiam por ato de terceiro, mas apenas o gerente, em seu nome próprio
a sociedade poderia recusar-se a pagar as obrigações contraídas pelo gerente, alegando que elas seriam de responsabilidade exclusiva do diretor delegante
a sociedade responderia pelas obrigações do diretor delegante até o montante do capital social, respondendo este pelo restante
a sociedade responderia pelas obrigações do gerente, não podendo voltar-se, regressivamente, contra o diretor delegante, uma vez que a proibição de delegar não constava do contrato social
tanto a sociedade e o diretor delegante responderiam solidariamente pelas obrigações perante os credores, até o limite do seu patrimônio líquido ajustado, respondendo o gerente pelo saldo, se houvesse
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...