A Empresa Bolas e Bolas Ltda. formaliza, em 2005, contrato de empréstimo com um Banco, com prestações para pagamento em vinte e quatro meses. No segundo mês, o devedor não realiza o pagamento, ocorrendo, por determinação contratual, o vencimento integral da dívida. Após três anos, o crédito foi cedido para a Empresa Trocas e Troças Ltda., especializada em cobrança patrimonial. O devedor, instado pela empresa de cobrança, formaliza acordo para pagamento, datado de novembro de 2009, em dez prestações. Mais uma vez, a Bolas e Bolas Ltda. não cumpre o contrato, comunicando que não mais realizaria pagamentos, em função da constatação de que a dívida estaria prescrita.
Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, afirma-se que
a pretensão da Bolas e Bolas Ltda. não mais pode ser reconhecida porque houve novel avença.
a prescrição é renovada mês a mês, sendo relação de trato sucessivo, não se podendo, no caso, falar de prescrição.
no caso descrito, há regra especial que estabelece prazo de dois anos, como sendo de prescrição.
deve haver reembolso, diante do prazo prescricional incidente, caso a ré pague a dívida.
o prazo prescricional em tela seria de dez anos.
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