Decretada a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira, os seus efeitos, quanto aos direitos trabalhistas,
não são diferentes daqueles verificados na falência, aplicando-se a legislação falimentar nessa matéria
são alterados, instaurando-se novo regime de preferência, outorgando-se aos depositantes e/ou investidores da liquidanda um superprivilégio hierarquicamente acima dos créditos trabalhistas
são alterados, instaurando-se novo regime de preferência, outorgando-se aos depositantes e/ou investidores da liquidanda um superprivilégio hierarquicamente acima dos créditos trabalhistas, excluídos os créditos por acidente do trabalho
correspondem ao fato de que incumbirá ao Banco Central o seu pagamento imediato, juntamente com os credores e/ou investidores até o limite de R$20.000,00, sub-rogando-se esta autarquia na massa falida pelo mesmo valor
seguem a legislação falimentar, limitando-se as indenizações ao montante de R$20.000,00, a serem pagos por um Fundo de Garantia mantido pelo Banco Central do Brasil
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