Nos casos de falência e nas recuperações judiciais,
por se tratar de interesse patrimonial, da decisão que conceder a recuperação judicial o Ministério Público não poderá agravar, cabendo tal recurso apenas aos credores.
por se tratar de procedimento civil, não há legitimidade ministerial para a propositura de ação revocatória após a falência.
faculta-se ao juiz intimar o Ministério Público para oficiar no feito.
em qualquer modalidade, alienado o ativo da sociedade falida, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
caso seja feita a alienação do ativo da sociedade falida por leilão, dada sua publicidade, não é necessária a intimação pessoal do Ministério Público.
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