Em execução movida contra sociedade limitada fundada em contrato de empréstimo bancário, após frustradas todas as tentativas de encontrar bens sociais passíveis de penhora, o banco exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que fossem penhorados bens particulares dos sócios e dos administradores da empresa executada. Nesse caso,
- A. ainda que demonstrado o abuso da personalidade jurídica por parte da sociedade executada, somente os bens dos sócios poderão ser penhorados, já que a lei é omissa quanto à possibilidade de extensão das obrigações sociais aos bens particulares dos administradores.
- B. se deferida judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica, a sociedade dissolve-se de pleno direito, exceto se a extensão das obrigações sociais se limitar aos bens particulares dos administradores.
- C. demonstrado o abuso da personalidade por parte da sociedade executada, caracterizado pelo desvio da personalidade, os bens dos sócios e dos administradores poderão ser penhorados, disso não resultando a dissolução de pleno direito da sociedade.
- D. a demonstração da insolvabilidade da sociedade executada é suficiente para o acolhimento do pedido em relação aos sócios, mas não em relação aos administradores, cujos bens só poderão ser penhorados se tiverem concorrido para o abuso da personalidade jurídica.
- E. o pedido deve ser indeferido, pois não se admite a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito de relações puramente empresariais.