Nas hipóteses de decretação de regime de administração especial temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial de instituição financeira, o seu acionista controlador responde
- A. solidariamente com os ex-administradores da instituição, pelas obrigações por esta assumidas, independentemente de comprovação de culpa, observando- se como limite o montante do passivo a descoberto da instituição.
- B. solidariamente com os ex-administradores da instituição, pelas obrigações por esta assumidas, apenas nos casos em que restar comprovado que praticou atos contrários à lei ou ao estatuto, observando-se como limite o valor total das suas ações.
- C. subsidiariamente com os ex-administradores da instituição, pelas obrigações por esta assumidas, apenas nos casos em que restar comprovado que praticou atos contrários à lei ou ao estatuto, observando- se como limite o do valor total das suas ações.
- D. subsidiariamente aos ex-administradores da instituição, pelas obrigações por esta assumidas, independentemente de comprovação de culpa, observando- se como limite o valor total das suas ações.
- E. subsidiariamente aos ex-administradores da instituição, pelas obrigações por esta assumidas, apenas nos casos em que restar comprovado que praticou atos contrários à lei ou ao estatuto, observando-se como limite o montante do passivo a descoberto da instituição.