Enquanto não inscritos os atos constitutivos da sociedade em comum, seus bens sociais responderão por atos:
de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
de comércio praticados tão-somente pelo sócio gerente, salvo disposição em contrário no contrato social, o qual nunca poderá ser eficaz perante o terceiro, mesmo que dele tenha ou possa ter conhecimento.
de administração praticados pelos sócios cotistas, mesmo que exista disposição contrária no contrato social, a qual nenhuma eficácia terá contra o terceiro que dela possa ter conhecimento.
de organização praticados pelos sócios participantes, salvo pacto limitativo de poderes, o qual terá eficácia contra o terceiro tão-somente se este expressamente tiver declarado seu conhecimento.
de gerência praticados pelo sócio ostensivo, independentemente de pacto expresso limitativo de poderes, mas que poderá ser eficaz contra o terceiro que dele tiver declarado seu conhecimento.
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