Nas sociedades limitadas, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, por atos de gravidade inegável,
poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
deverá promover a dissolução total da sociedade, independentemente de ação judicial, para exclusão dos sócios.
terá de propor, necessariamente, ação de dissolução parcial da sociedade, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos sofridos por terceiros.
deverá excluí-los da sociedade, independentemente de previsão contratual, pagando ao excluído o valor nominal de suas cotas.
poderá depositar judicialmente os créditos dos sócios faltosos, afastando-os da administração da sociedade, mas não poderá excluí-los do quadro societário, por ferir o direito de propriedade.
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