A. tem a mesma finalidade do Certificado de Depósito Agropecuário − CDA, dele se diferenciando por ter objeto operações superiores a um milhão de reais e prever prazo de pagamento mais longo.
B. é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973/2000.
C. não constitui título executivo extrajudicial, diferentemente do Certificado de Depósito Agropecuário − CDA, que possui essa característica.
D. é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o Certificado de Depósito Agropecuário − CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.
E. é transmissível por cessão de crédito, mas não admite endosso, diferentemente do Certificado de Depósito Agropecuário − CDA.