O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetuados com
- A. autorização da Câmara dos Deputados, ouvidas as comunidades indígenas afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
- B. autorização do Senado Federal, ouvidas as comunidades indígenas afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
- C. autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades indígenas afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
- D. autorização do Supremo Tribunal Federal, ouvidas as comunidades indígenas afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
- E. autorização da Presidência da República, ouvidas as comunidades indígenas afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei.