Nos termos do art. 114 da CRFB/88, introduzido pela EC nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, EXCETO:
- A. A apuração e julgamento dos crimes contra a organização do trabalho.
- B. Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
- C. As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
- D. Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvada a competência do STF em relação aos Tribunais Superiores.
- E. As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.