O Congresso Nacional quando pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, dispôs que para os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, obtivessem o mesmo peso de equivalência das emendas constitucionais, deveriam passar pelo seguinte rito de aprovação:
- A. Aprovação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
- B. Aprovação, em sessão conjunta, pelas duas Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos respectivos membros.
- C. Aprovação, em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
- D. Aprovação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos respectivos membros.