Para fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal do Município não poderá exceder o seguinte percentual:
- A. 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida.
- B. 60% (sessenta por cento) da receita de tributo e contribuição cujo fato gerador já tenha ocorrido.
- C. 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita de tributo e contribuição cujo fato gerador já tenha ocorrido.
- D. 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.
- E. Não há limites legais efetivos para gastos com pessoal na Administração Pública Municipal.